MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA CONTRÁRIO A CANDIDATURA DA VICE SUELY AGUIAR APÓS DENUNCIA DA COLIGAÇÃO "ITAITUBA NOVO TEMPO" QUE TEM COM CANDIDATO IVAN DALMEIDA
Rachou, Vice do Valmir Climaco é impugnada após denuncia da coligação
"ITAITUBA NOVO TEMPO, VIDA NOVA"
Processo n.º:0000288-85.2016.6.14.0034
Requerente: Coligação “ITAITUBA NOVO TEMPO, VIDA NOVA”
Requerido: SUELI FREITAS DE AGUIAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Promotor de Justiça que a
esta subscreve, em a presença de Vossa Excelência, com fundamento no
artigo 15 da Constituição Federal e na legislação eleitoral vigente,
manifestar-se sobre os fundamentosde fato e direito a seguir delineados:
Trata-se de ação de impugnação de registro de candidatura ao cargo de
Vice-Prefeita do Município de Itaituba/PA ajuizada pela coligação
““ITAITUBA NOVO TEMPO, VIDA NOVA” em face de SUELI FREITAS DE AGUIAR, na
qual se questiona a existência de hipótese de inelegibilidade, na forma
do artigo art. 1º, IV, “a”, da LC 64/90, c/c art. 1º, inciso II, alínea
“i”, da mesma lei.
Em apertada síntese,o Requerente sustenta que SUELI FREITAS DE AGUIAR é
sócia-administradora da empresa Itaituba Sistema de Comunicação Ltda e
que, portanto, deveria ter se desincompatibilizado 04 (quatro) meses
antes do pleito.
Devidamente notificada, a requerida apresentou contestação às fls.
25/30, oportunidade em que requereu fosse julgada improcedente a
presente representação.
É o importante a relatar.
Ab initio, cumpre tecer alguns comentários a respeito da inelegibilidade suscitada.
*Art. 1º São inelegíveis:
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado
o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;*
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido
cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa
jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de
prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder
Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a
cláusulas uniformes;
A interpretação dos dispositivos supracitados permite concluir que os
sócios-administradores de empresas que mantenham contrato de execução de
obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do
Poder Público ou são controladas por este, caso desejem se candidatar,
devem se desincompatibilizar num período de 04 (quatro) meses antes do
pleito.
Conforme dito nas linhas acima, o requerente sustentaSUELI FREITAS DE
AGUIAR é sócia-administradora da empresa ITAITUBA SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
LTDA. (CNPJ 63.861.652/0001-30), fato demonstrado por meio de consulta
ao sistema informatizado da Receita Federal.
Em contestação, a requerida afirmou que, apesar de constar formalmente
como sócio administradora, desde 30.05.2015, não exerce de fato tais
funções, sendo que tais responsabilidades ficaram a cargo de Antônio
Carlos Bastos. Sustenta ainda que a impugnante não se desincumbiu de
demonstrar que a requerida não se afastou de fato de suas funções, razão
pela qual a ação de impugnação deveria ser julgada improcedente.
Cumpre registrar que a empresa ITAITUBA SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA
juntou contrato de prestação de serviços, no qual ANTONIO CARLOS BASTOS
assume o cargo de Diretor Geral a partir de 30 de maio de 2015.
Sobre o mérito da lide, é importante destacar que não há dúvidas de que
SUELI FREITAS DE AGUIAR é sócia-administradora da empresa ITAITUBA
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA, sendo este fato incontroverso. A dúvida,
portanto, é se a requerida deixou, de fato, de exercer tal função.
Excelência, apesar SUELI FREITAS DE AGUIAR ter juntado cópia de contrato
de prestação de serviços, este não é suficiente para demonstrar a
desincompatibilização da requerida. É importante destacar que o contrato
em questão sequer foi registrado em cartório, o que impossibilita a
constatação da data em que realmente foi pactuado.
Além disso, o objeto do contrato diz que ANTONIO CARLOS BASTOS é Diretor
Geral, sem especificar suas atribuições. Sendo assim, mesmo que o
contrato fosse aceito como elemento de prova, o mesmo não é suficiente
para demonstrar que o contratado exercia todas as funções inerentes ao
sócio administrador, de modo que, formalmente, a requerida teria que
assinar documentos para conduzir e gerenciar a empresa.
Quanto ao ônus da prova, deve-se consignar que a requerente demonstrou
formalmente que SUELI FREITAS DE AGUIAR é sócia-administradora da
empresa ITAITUBA SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA, sendo que o afastamento de
fato das funções deveria ser demonstrado pela Requerida, já que se
trata de fato desconstitutivo de direito.
Ante o exposto, considerando que a Requerida não comprovou a
desincompatibilização de suas funções de sócia-administradora, o
MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela PROCEDÊNCIA da ação de impugnação
de registro de candidatura e o consequente indeferimento do registro de
candidatura de SUELI FREITAS DE AGUIAR.
Itaituba, 03 de setembro de 2016.
PEDRO RENAN CAJADO BRASIL
Promotor de Justiça Substituto, respondendo pela 34ª Zona Eleitoral
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