quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
ITAITUBA-PA NA TARDE DESTA QUANTA-FEIRA (22) UM JOVEM E DOIS MENORES FORAM DETIDOS ACUSADOS DE TRÁFICO DE DROGAS NA ORLA DA CIDADE.
O caso foi apresentado na 19° seccional de policia civil na tarde desta quarta feira, a PM recebeu uma denúncia anônima e foi até a orla da cidade para verificar a veracidade do caso, chegando ao local estava o jovem Felipe Duarte de 24 anos e dois menores das inicias L.E.C.M e R.S.S ambos de 17 anos, com um kg de maconha e mais R$: 106,50.
Na delegacia os acusados não quiseram falar com nossa equipe de reportagem. Mais afirmavam que a droga era para consumo, mas isso não convenceu os policiais.
DPC Conrado
O delegado CONRADO VOLFRING que esta no plantão destacou a importância da informação de populares que colaboram com o trabalho da policia tirando mais um elemento que fazia a comercialização nas ruas da cidade. E o Maior de idade será autuado por tráfico de drogas.
Nos últimos dias a população de Itaituba tem sofrido bastante com assaltos, e a policia civil acredita que grande parte dos criminosos estão roubando para comprar entorpecentes, por isso a luta contra o trafico vai continuar.
Fonte: https://www.facebook.com/plantao24horasnews com informações do Repórter Matheus Mendes
Tráfico de drogas
“Cuida-se de crime grave, que requer a necessidade de imposição de um regime mais gravoso para que o réu compreenda a conduta praticada e sua gravidade perante a sociedade como um todo.” Com essa declaração, a juíza Maria Cecilia Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou J.A.S a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O acusado - que trabalha como entregador de pizzas - foi condenado por portar 26 porções de cocaína e 40 de maconha. Apesar de alegar ser usuário de drogas e que a substância apreendida seria para uso pessoal, a prova dos autos, segundo a magistrada, “foi toda no sentido de que o acusado iria comercializar o entorpecente, e não utilizá-lo. Para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado”.
Por se tratar de crime equiparado aos hediondos, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Processo nº 0083319-27.2011.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
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