SEGUNDO O MAGISTRADO A PRISÃO DOS 5 VEREADOR
NO MOMENTO NÃO SE FAZ NESCESSARIA.
O Juiz da Comarca Juliano Dantas Jeronimo Juiz de Uruará despachou no
inicio dessa manhã 20 de Agosto, um parecer afastando o Vereador Jackson
do cargo de Presidente da câmara de Vereadores.
Dos 5 vereadores Denunciando, GEDEON DE SOUZA MOREIRA, GILMAR ANTÔNIO
MILANSKI, JACHISON DE OLIVEIRA LIMA, RODOALDO PACHECO, ZENILSON DA
SILVA, só o presidente da câmara teve o cargo da presidência afastado
pela Justiça, os outros 4 vereadores terão um prazo de 10 dias para
responderem a acusação, por escrito,podendo alegarem tudo o que
interessar, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações,
especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
suas intimações, se necessário – artigos 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689/1941; 2.
Segundo o Ministério Público, os denunciados, vereadores, no entender se
associaram para o cometimento dos crimes imputados, tendo forjado
sessão plenária e falsificado documentos, inclusive, no afã de conferir
legalidade ao aumento ilícito dos próprios subsídios. Nada obstante a
gravidade das acusações, conforme já dito, parece-me que a suposta
atividade criminosa, nos termos dos documentos e argumentos juntados
pelo Parquet, se encerrou, é dizer, não há, pelo menos neste momento de
cognição, indícios firmes de que os senhores vereadores continuem
falsificando documentos e/ou estejam associados no afã do cometimento de
outros delitos utilizando-se dos mandatos eletivos de vereador para tal
desiderato.
O Ministério Publico ofereceu a denuncia a Justiça pugnando pela prisão
cautelar e pelo afastamento do exercício das funções (dos mandatos) de
vereador de todos os acusados fundamentando seus pedidos nos artigos 312
e 319 do CPP.
Das Prisões Cautelares Compulsando detidamente os autos, não obstante os
substanciosos argumentos da Douta Promotora de Justiça denunciante que,
indubitavelmente, atua com diligência na defesa do interesse público,
merecendo louvor, verifica-se que, NESTE MOMENTO, a prisão cautelar dos
denunciados não e nescessaria
O juiz Ressalta, ainda, que será plenamente possível, em caso de
sentença condenatória, respeitado o devido processo legal penal e/ou o
devido processo legal no âmbito da ação de improbidade administrativa a
decretação da perda das funções públicas e do ressarcimento ao Erário,
dentre outras penas, de forma fundamentada e no momento adequado.
Conforme mencionei linhas atrás o aumento dos subsídios dos senhores
vereadores de Uruará/PA, ilícito, no entender do Ministério Público,
fora suspenso por decisão judicial que concedeu tutela antecipada em
outra ação, razão pela qual o Erário não está sendo agredido.
Fonte http://uruaraemfoco.blogspot.com/
Nenhum comentário:
Postar um comentário