Um homem identificado inicialmente por RAIMUNDO DA SILVA foi espancando e quase morto por populares do distrito de Moraes Almeida, município de Itaituba. O fato aconteceu na madrugada desta segunda feira, 22, após ele de posse de um facão ter tentado matar sua esposa JOSILENE BATISTA DIAS.
Após ouviram gritos e pedidos de socorro populares arrombaram a casa do casal onde funciona um bar, conseguiram intervir na agressão, mas o mesmo ainda conseguiu ferir Josilene na cabeça, revoltados alguns populares espancaram Raimundo da Silva e desferiram vários cortes de facão nas costas do mesmo. “Ele partiu pra cima da mulher com facão, dentro da casa dele, aí o povo viu a gritaria, ah, aí o povo arrebentou a porta e pegou ele. Aí tu vê, tem as foto da casa dele arrombada que a população entrou de pau lá e pegou ele lá, aí tem a foto dele aí todo arregaçado com o facão usado nas costas e tudo mais aí”. Disse uma testemunha que não quer ser identificada.
A polícia militar foi chamada; JOSILENE foi socorrida na Unidade de Saúde do distrito e RAIMUNDO DA SILVA foi levado ao Hospital Municipal de Novo Progresso devido à gravidade dos ferimentos. Após receber alta RAIMUNDO foi preso por tentativa de feminicidio. Em seguida a Policia Militar fez uma grande descoberta; RAIMUNDO DA SILVA era um nome falso que estava sendo usado pelo mesmo, seu nome verdadeiro é IVAN PEREIRA PIRES, de 51 anos, foragido da justiça de GAMA/BRASÍLIA DISTRITO DE FEDERAL.
Contra ele há um mandado prisão preventiva por; Homicídio Qualificado (DIREITO PENAL, Crimes contra a vida); Vara: 11 - Tribunal Do Júri E Vara Dos Delitos De Trânsito Do Gama; Autor: Ministério Público; Incidência Penal : Art. 121, Parágrafo Segundo, Incisos I E Iv Do Código Penal; Réu: IVAN PEREIRA PIRES Incidência Penal Denúncia; Incidência Penal : art. 121, § 2º, Inc. II e IV do Código Penal; Processo : 2007.04.1.003492-0 de 30 de Julho de 2007.
Art. 121, § 2º, Inc. II e IV do Código Penal: Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Fonte: Junior Ribeiro
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