quarta-feira, 5 de julho de 2017

ITAITUBA-PA PREFEITO DE ITAITUBA VAI TER QUE DEVOLVER QUASE 11 MILHÕES DE REAIS PARA OS COFRES PÚBLICOS DEPOIS DA DECISÃO DO TCM.

Roselito e Sílvio Tiveram Contas Aprovadas com Restrições e Também Terá que Devolver Dinheiro aos Cofres Público

Quarta-feira passada, 28 de junho, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará julgou as contas relativas ao ano de 2010, dos ex-prefeitos Roselito Soares da Silva, Sílvio de Paiva Macedo e Valmir Climaco de Aguiar.

As contas de Roselito e Sílvio foram aprovadas com ressalvas.

O TCM condenou os dois a devolverem dinheiro aos cofres públicos.

Roselito terá que devolver R$ 326 mil e Sílvio Macedo, R$ 134 mil.

A situação deles é mais tranquila, pois o TCM recomendou que a Câmara Municipal de Itaituba aprove as contas, visto que o parecer do tribunal foi pela aprovação.

Já a situação do prefeito Valmir Climaco é bastante complicada, pois suas contas do ano de 2010 foram rejeitadas.

Os conselheiros seguiram o voto do relator, Sérgio Leão.

O Tribunal de Contas dos Municípios reprovou as contas de Valmir, recomendando que a Câmara Municipal as reprovem.

Valmir vai ter que devolver aos cofres públicos, mais de R$ 10 milhões.

Nessa hora o prefeito vai ter que mostrar muito jogo de cintura, pois chegou a vez dos vereadores se valorizarem.

O normal, em casos como esse, é o prefeito ter que “convencer” os vereadores para que votem a seu favor, e isso passa por uma negociação, que normalmente não funciona somente na base da conversa, mas, de acertos de empregos, ou até de dinheiro, mesmo.

INSTRUÇÃOA análise inicial detectou falha na Prestação de Contas do Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR - Período de 27/04 a 31/12/2010 que foi citado, (fls.484,489), e apresentou defesa (Processo nº 201503919-00). Depois de analisar os documentos e justificativas apresentados, a Controladoria emitiu Relatório Final (fls. 884/905), que passa a fazer parte integrante deste, destacando a permanência das seguintes impropriedades/irregularidades:

VALMIR CLIMACO DE AGUIAR - Período de 27/04 a 31/12/2010

Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Gabinete do Conselheiro Sérgio Leão

n°: 1.Descumprimento do art. 212, da CF, haja vista que o Município aplicou na manutenção do desenvolvimento do ensino o valor de R$1.507.975,78, que corresponde a 3,28% dos impostos arrecadados e transferidos;

2. Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou na remuneração e valorização dos profissionais do Magistério – o valor de R$22.413.113,59, que corresponde a 55,46% dos recursos oriundos do FUNDEB;

3.Desvio de aplicação dos recursos do FUNDEB no valor de R$ 13.698.109,07, em descumprimento ao que dispõe o Inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 11.494/2007;

4. Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou em ações e serviços de saúde o montante de R$ 4.300.519,84, que corresponde a 9,35%, dos Impostos Arrecadados e transferidos;

5. Abertura dos créditos especiais no montante de R$ 100.000,00 sem autorização legal (Fl 886);

6. Abertura de créditos adicionais sem a existência da fonte de recursos Excesso de Arrecadação, no valor de R$295.161,24 e para Operação de Crédito no valor de R$1.860.000,00.

De acordo com o Setor Técnico, não foram constatadas irregularidades nas Contas Anuais de Governo relativas aos períodos ordenados pelo Sr. ROSELITO SOARES DA SILVA – 01/01 a 28/02/2010 e SÍLVIO DE PAIVA MACEDO – 01/03 a 26/04/2010, destacando que o lançamento à Conta Agente Ordenador está consignado no Relatório das Contas Anuais de Gestão.

O Ministério Público de Contas através da Dra. Maria Regina Cunha, fls. 908/909, opina pela emissão de parecer prévio contrário a aprovação das contas de governo e remessa ao Ministério Público para providências cabíveis.

É o RelatórioAo final da Instrução Processual, restaram, de acordo com o Órgão Técnico, as seguintes impropriedades/irregularidades: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR - 27/04 a 31/12/2010

1.Descumprimento do art. 212, da CF, haja vista que o Município aplicou na manutenção do desenvolvimento do ensino o valor de R$1.507.975,78, que corresponde a 3,28% dos impostos arrecadados e transferidos;

2. Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou na remuneração e valorização dos profissionais do Magistério – ensinos infantil e fundamental o valor de R$22.413.113,59, que corresponde a 55,46% dos recursos oriundos do FUNDEB;

3. Desvio de aplicação dos recursos do FUNDEB no valor de R$ 13.698.109,07, em descumprimento ao que dispõe o Inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 11.494/2007;

4. Descumprimento do art. 60, do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, haja vista que o Município aplicou em ações e serviços de saúde o montante de R$ 4.300.519,84, que corresponde a 9,35%, dos Impostos Arrecadados e transferidos;

5. Abertura dos créditos especiais no montante de R$ 100.000,00 sem autorização legal (Fl 886), em descumprimento ao art. 7º da Lei 4.320/64; 6. Abertura de créditos adicionais sem a existência da fonte de recursos Excesso de Arrecadação, no valor de R$295.161,24 e para Operação de Crédito no valor de R$1.860.000,00 em desobediência ao que está no art. 43 da Lei 4.320/64 c/c art 167 da CF/88.

O recolhimento dos valores lançados à “Agente Ordenador” esta consignado no Bojo do Relatório da Prestação de contas de Gestão.

Ante ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de Contas e, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar 109/2016, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Itaituba a APROVAÇÃO da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura do exercício de 2010, de responsabilidade dos Srs. ROSELITO SOARES DA SILVA – 01/01 a 28/02/2010 e SILVIO DE PAIVA MACEDO – 01/03 a 26/04/2010

Trav. Magno de Araújo, 474 Belém-Pará ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

Gabinete do Conselheiro Sérgio Leão

ResoluçãoQuanto ao Sr. VALMIR CLIMACO DE AGUIAR - 27/04 a 31/12/2010, e, com fundamento no art. 37, III, da Lei 109/2016, VOTO pela emissão de Parecer Prévio, recomendando a Câmara Municipal de Itaituba a REPROVAÇÃO da Prestação de Contas de GOVERNO, exercício financeiro de 2010.

Deve, ainda, ser informado ao Poder Legislativo de Itaituba que, foi imputada aos ordenadores a responsabilidade pela devolução dos seguintes valores, devidamente atualizados, lançados à Conta Agente ordenador:

Ordenador
Roselito Soares da Silva: R$ 326.791,30
Silvio de Paiva Macedo R$ 134.960,19
Valmir Climaco de Aguiar R$ 10.978.607,24

Após o trânsito em julgado desta decisão, deve a Secretaria notificar o Presidente da Câmara Municipal de Itaituba, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos da sede deste Tribunal, para processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Texto Retirado do Blog Jota Parentes

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