Os dois foram
apresentados na delegacia por posse ilegal de arma de fogo, foram
apreendidas três espingarda duas calibre 20, uma calibre 28. Todas as
providências foram tomadas pelo Delegado Conrado.
e o escrivão Manoel.
De acordo com informações repassadas a nossa equipe de reportagem a Policia Militar foi até a localidade conhecida por "Boca do Crepori" e lá efetuou a prisão dos dois irmãos. Agora os acusados ficarão a disposição da Justiça. Vale ressaltar que o crime é afiançável.
Fonte: http://plantao24horasnews.com.br - Weslen Reis a força jovem da comunicação.
Imagens: Weslen Reis - TV Eldorado BAND.
O tema se faz importante diante da existência do Estatuto do Desarmamento(Lei 10.826/2003)
que proíbe (em regra) o porte de arma de fogo e tipifica a sua posse.
Para traçarmos a diferença entre o porte e a posse, no entanto, convém
colacionar as preciosas lições do Ministro Felix Fischer, ao relatar o
HC n º 92.136 RJ (2007), in verbis :
(...)
I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento,
tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no
interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a
arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja
fora da residência ou local de trabalho.
(...)
Lei10.8266/2003:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir
ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local
de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar,
deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma
de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir,
deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II modificar as
características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma
de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de
qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III
possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma
de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado;
V vender,
entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI produzir, recarregar
ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma,
munição ou explosivo.
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