quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Ex-prefeito Lira Maia é condenado pela Justiça Federal


A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Santarém, Joaquim de Lira Maia, a 7 anos de prisão. A sentença foi proferida pelo juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, da 2ª Vara da Justiça Federal de Santarém. Lira Maia foi acusado de fraudes em licitações durante sua gestão como prefeito de Santarém. Também foi condenado Paulo Gilson Vieira Matos. Os réus Dean Crys Vieira Matos, João Clóvis Duarte Lisboa e Paulo Roberto de Sousa Matos, foram absolvidos.

Trata-se de ação penal proposta em 07/03/2006 pelo Ministério Público Federal em face de Dean Crys Vieira Matos, João Clóvis Duarte Lisboa, Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida Marques, Paulo Gilson Vieira Matos, Paulo Roberto de Sousa Matos, na qual se imputa a prática dos crimes previstos no Art 1º I do Decreto Lei nº 2011967 e 288 do Código Penal III.

Em sua decisão, o juiz Érico Pinheiro diz: “Pelo exposto julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condenar os réus Joaquim de Lira Maia e Paulo Gilson Vieira Matos, como incursos nas penas do art 1º I 1º do Decreto lei n 2011967 e Absolver os réus Paulo Roberto Matos e Dean Crys Vieira Matos nos termos do art 386 V do Código De Processo Penal e o réu João Clóvis Duarte Lisboa conforme o art 386 III CPP e Pronunciar a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de todos os réus quanto ao crime do art 288 do Código Penal nos termos do ar 109 IV do mesmo código DOSIMETRIA Joaquim de Lira Maia Primeira fase Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes conduta social e personalidade do agente, razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão. Segunda fase Circunstâncias atenuantes ausentes. Circunstâncias agravantes ausentes. Pena intermediária 5 anos e 6 meses de reclusão. Terceira fase Causas de diminuição de pena ausentes Causas de aumento de pena ausentes Pena definitiva 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão. Regime para início do cumprimento semiaberto Paulo Gilson Vieira Matos Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes, conduta social e personalidade do agente, razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 5 cinco anos de reclusão. Segunda fase Circunstâncias atenuantes ausentes, Circunstâncias agravantes ausentes, Pena intermediária de 5 cinco anos de reclusão. Terceira fase Causas de diminuição de pena ausentes, Causas de aumento de pena ausentes, Pena definitiva 5 cinco anos de reclusão. Regime para início do cumprimento semiaberto”.

Fonte: RG 15/O Impacto

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