sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

ITAITUBA-PA NA MANHÃ DESTA SEXTA-FEIRA (22),UM SUSPEITO DE ESTELIONATO É PRESO EM FLAGRANTE NO DETRAN.

O caso aconteceu na manhã desta sexta feira (22) no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/Itaituba.



De acordo com a vítima, senhora Maria Pimentel, Marlisson Semblano se passou por despachante e se ofereceu para auxiliar na transferência do documento de seu veículo e cobrou pelo serviço o valor de R$ 470,00. No entanto, após um mês do acontecido, Maria foi até a agência do DETRAN checar se o documento do veículo já constava em seu nome. No entanto, se deparou com uma situação desagradável: não havia nenhum registro de transferência em seu nome. O documento do veículo continuava no nome do antigo proprietário.



Ao tomar conhecimento do caso, Maria Pimentel acionou a direção do órgão de transito e, além disso, percebeu que Marlisson continuava aplicando esse golpe, pois ele estava na Agência do DETRAN na manhã desta sexta feira.



O diretor do DETRAN, Sena, conduziu Marlisson para a Delegacia de Polícia Civil onde foi apresentado ao delegado Marcelo. A vítima, Maria, dirigiu-se à 19ª Seccional para registrar o Boletim de Ocorrência. Marlisson ficará a disposição da Justiça.

Sena enfatizou que o caso será investigado.

Estelionato: o que é? Quais as consequências?

Estelionato é um crime que possui como objetivo atingir o patrimônio de alguém a partir de enganação, golpes, fraudes e outros meios. A intenção principal do autor dessa infração é enganar para conseguir atingir o patrimônio da vítima.

Legislação

O crime do estelionato está previsto na legislação brasileiro no art. 171 do Código Penal, com a seguinte redação: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

A pena imposta para esse delito, segundo o art. 171, é a de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa. É importante saber que a pena de reclusão é uma medida de restrição de liberdade e que pode iniciar com o regime fechado.

Além disso, o art. 171 também apresenta algumas características específicas desse crime que podem ocorrer em determinadas situações. No caso de o criminoso ser réu primário e o prejuízo da vítima ser de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

O artigo também explica outras situações que são classificadas como estelionato. Por exemplo, vender algo que pertence à outra pessoa como se fosse seu. Também é compreendido como estelionato vender algo próprio de forma fraudulenta, fraudar a entrega de algo, além de fraude no recebimento de indenização de seguro e no pagamento com cheque.

É importante saber também que estelionato contra idosos, ou seja, pessoas acima de 60 anos, terão a pena multiplicada por dois. Já se o crime for cometido contra entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumentada em um terço.

(https://direitosbrasil.com/estelionato/)

Fonte: Kethuly de Almeida Maia - Blogs Jhonny Notícias e Jean da Garapeira, em parceria com o repórter Marinaldo Silva

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