Acadêmicos procuraram o Blog para explanar sobre as dificuldades enfrentadas em manter as parcelas dos cursos em dias, haja visto que só tiveram 37 dias de aulas presencial no ano letivo de 2020.
Com a chegada da Pandemia do novo Coronavírus as aulas da Faculdade de Itaituba (FAI) foram suspensas no dia 17 março/2020 e essa foi uma medida de proteção aos acadêmicos, mesmo que no dia 17/03/2020 Itaituba ainda não tinha casos confirmados do COVID-19. Sendo assim, até a presente data (23/05/2020) Itaituba conta com 245 casos confirmados, mais de 700 suspeitos e 8 óbitos, conforme indica o boletim epidemiológico da Secretaria de Saúde.
Veja vídeo de alunos.
Veja vídeo de alunos.
De acordo com a direção da FAI, as suas atividades retornariam no dia 01/06/2020, o que torna-se inviável devido ao crescimento da quantidade dos casos de Coronavírus na cidade de Itaituba.
A reivindicação dos acadêmicos é que fosse cancelado este período, e voltasse no dia 05 de agosto pra reiniciar o mesmo período. Porém, segundo a direção da instituição, serão ministrados dois períodos em 6 meses, o que, para os acadêmicos, acarretaria uma deficiência no aprendizado, devido a quantidade de matérias a serem estudadas.
Os acadêmicos protocolaram requerimento tratando desse assunto, porém não houve resposta por parte da direção da FAI. Os discentes alegam que muitos deles com os salários reduzidos e outros já perderam até os empregos devido à pandemia.
Sendo assim, pede-se que a FAI olhe a lado humano neste momento, já que todos estão passando por dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia do Covid-19.
Ressalta-se que o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nesse contexto, os acadêmicos procuraram o PROCON, que ficou de marcar uma reunião entre acadêmicos, FAI, OAB e Ministério Público.
Os acadêmicos não aceitam fazer dois períodos em 6 meses, e pagar como se estivesse estudado o ano inteiro. Eles pedem apoio aos órgãos públicos que atuam em defesa dos direitos coletivos, pois a justiça deve prevalecer sempre. Alegaram, ainda, o direito de cancelar o período caso não seja feita qualquer negociação e cerca de 70% dos Acadêmicos estão aguardando este encontro com o PROCON, para poder trancar o período sem ficar com débito com a instituição, e quem pagou mais de uma parcela que seja devolvido ao acadêmico. Se caso a instituição quisesse negociar, a proposta mais viável seria a de os alunos pagar 50% do valor da parcela (sem cancelar o período) e quando voltasse a ter aulas, fosse descontados em 24 vezes este valor pago adiantado (sem ter aula).
FONTE: BLOG JHONNY NOTÍCIAS
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