MULTA POR "GATO"? SAIBA QUANDO PODE SER APLICADA!
Em uma tarde de terça-feira,
funcionários da Companhia de Energia Elétrica pedem para verificar o medidor de
uma residência. Após a verificação eles informam ao proprietário do imóvel que
foi constatado um furto de energia (o famoso “gato”, vulgarmente falando),
removem o medidor de dentro da residência, instalando um novo e começam a
perguntar quantos aparelhos elétricos há na residência, quais são, se há
chuveiro elétrico, etc. Por fim, alegam que o registro de consumo de energia é
inferior ao efetivamente consumido e diante de tais informações eles apresentam
um cálculo estimativo de valores de consumo de energia, aplicando, então, uma
multa equivalente ao suposto consumo. Tudo relatado no lavramento do TOI –
Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Quando
da ocorrência de tal fato acima relatado (ou similar), o consumidor encontra o
devido amparo nas Leis a protegerem seus direitos, posto que tal ato praticado
pela empresa é considerado arbitrário e abusivo,
entendimento este majoritário nos Tribunais de Justiça.
Isto porque o furto de
energia é crime tipificado no § 3º do artigo 155 do Código Penal, não tendo a empresa de energia elétrica
competência para tal atuação. Para que não houvesse qualquer irregularidade
no seu ato, a empresa deveria comunicar o fato à autoridade policial competente
e dela fazer-se acompanhar até a residência do consumidor, onde a autoridade
policial iria apreender o medidor para ser periciado ou realizar uma perícia no
local, dependendo do caso. Somente após o laudo pericial realizado pela
autoridade competente e constatando-se adulteração que comprove o furto de
energia é que poderia a concessionária então justificar seus atos e proceder ao
TOI, consoante os incisos I e II do artigo 72 da Resolução 456/2000 da ANATEL.
Lembramos que não basta que a empresa apresente um laudo
pericial elaborado por técnicos que são funcionários da empresa (e assim
ela irá proceder em juízo), pois tal laudo deve ser realizado por órgão
competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial e
sem interesse na demanda.
Importa, ainda, esclarecer
que a não observância desses cuidados pela empresa de energia elétrica implica
em transgressão aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, contidos no
inciso LV do artigo 5 da Constituição da República Federativa do Brasil, não
podendo ela impor suas decisões unilateralmente, sob pena de arbitrariedade.
Constata-se assim que é
responsabilidade da empresa de energia elétrica comprovar a irregularidade no
medidor ou na residência, conforme imposto pelos Princípios da Informação e da
Transparência, elencados nos incisos II e III do artigo 6 do Código de Defesa
do Consumidor. Em não o fazendo, não cabe a interrupção no fornecimento de
energia e nem qualquer aplicação de multa, pois não se presume a má-fé do
consumidor e este possui plena proteção contra métodos comerciais coercitivos e
desleais, de acordo com o inciso IV do artigo 6 do Código de Defesa do
Consumidor.
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