quarta-feira, 19 de outubro de 2016

MULTA POR "GATO"? SAIBA QUANDO PODE SER APLICADA!

 
 
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Em uma tarde de terça-feira, funcionários da Companhia de Energia Elétrica pedem para verificar o medidor de uma residência. Após a verificação eles informam ao proprietário do imóvel que foi constatado um furto de energia (o famoso “gato”, vulgarmente falando), removem o medidor de dentro da residência, instalando um novo e começam a perguntar quantos aparelhos elétricos há na residência, quais são, se há chuveiro elétrico, etc. Por fim, alegam que o registro de consumo de energia é inferior ao efetivamente consumido e diante de tais informações eles apresentam um cálculo estimativo de valores de consumo de energia, aplicando, então, uma multa equivalente ao suposto consumo. Tudo relatado no lavramento do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Quando da ocorrência de tal fato acima relatado (ou similar), o consumidor encontra o devido amparo nas Leis a protegerem seus direitos, posto que tal ato praticado pela empresa é considerado arbitrário e abusivo, entendimento este majoritário nos Tribunais de Justiça.
Isto porque o furto de energia é crime tipificado no § 3º do artigo 155 do Código Penal, não tendo a empresa de energia elétrica competência para tal atuação. Para que não houvesse qualquer irregularidade no seu ato, a empresa deveria comunicar o fato à autoridade policial competente e dela fazer-se acompanhar até a residência do consumidor, onde a autoridade policial iria apreender o medidor para ser periciado ou realizar uma perícia no local, dependendo do caso. Somente após o laudo pericial realizado pela autoridade competente e constatando-se adulteração que comprove o furto de energia é que poderia a concessionária então justificar seus atos e proceder ao TOI, consoante os incisos I e II do artigo 72 da Resolução 456/2000 da ANATEL.
Lembramos que não basta que a empresa apresente um laudo pericial elaborado por técnicos que são funcionários da empresa (e assim ela irá proceder em juízo), pois tal laudo deve ser realizado por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial e sem interesse na demanda.
Importa, ainda, esclarecer que a não observância desses cuidados pela empresa de energia elétrica implica em transgressão aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, contidos no inciso LV do artigo 5 da Constituição da República Federativa do Brasil, não podendo ela impor suas decisões unilateralmente, sob pena de arbitrariedade.

Constata-se assim que é responsabilidade da empresa de energia elétrica comprovar a irregularidade no medidor ou na residência, conforme imposto pelos Princípios da Informação e da Transparência, elencados nos incisos II e III do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor. Em não o fazendo, não cabe a interrupção no fornecimento de energia e nem qualquer aplicação de multa, pois não se presume a má-fé do consumidor e este possui plena proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais, de acordo com o inciso IV do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor.

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